Jesus Menjivar Nieto, Advogado

Jesus Menjivar Nieto

Viçosa (MG)

Sobre mim

Advogado desde 2005, com atuação na área de Direito Civil, com ênfase em contratos, família e direito imobiliário, Direito da Educação, Direito da Saúde e Direito Administrativo. Formado pela UFV em Direito, especialização lato senso em Gestão de Planos de Saúde e em Direito Tributário. Mestrando em Patrimônio Cultural, Paisagens e Cidadania, na UFV. Atuou como Procurador Municipal durante 6 anos. Atuou como gestor e assessor no terceiro setor, prestando serviços a fundações, associações e cooperativas. Possui formação em mediação e atuação junto ao TJMG como mediador voluntário.

Correspondência Jurídica

Serviços prestados
Buscas e apreensões
Peças
Cargas
Despachos
Exame de processos
Alvarás

Recomendações

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Carina Ribeiro, Advogado
Carina Ribeiro
Comentário · há 8 anos
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Robson Sabino de Sousa
Comentário · há 9 anos
O problema é que alguém pagará a conta, por conta desta onda de judicialização que acaba encarecendo a contratação. Tudo querem que seja custeado pelo SUS ou pelos planos, mas existem procedimentos que devem ser pagos pelas pessoas como é o caso da fertilização in vitro. Daqui há pouco pedirão cirurgias plásticas, pois causa depressão no paciente se não a fizer. O resultado são planos mais caros e a dificuldade de se ter planos populares, pois a empresa terá que custear tudo que o paciente quiser, basta que entre na justiça, ainda que não esteja na lista de procedimentos da ANS. A lista é organizada para que todos os planos cumpram, sendo utilizada utilizada nos cálculos para o preço do produto.
Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

I - tratamento clínico ou cirúrgico experimental; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

II - procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim;

III - inseminação artificial;
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